terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Gerações de Direitos

Existe muita gente ainda apegada a um tipo vetusto de estado que se preocupava apenas com os direitos de primeira geração, aqueles que dizem respeito apenas à liberdade individual. 

Hoje, segundo as modernas concepções de estado, ele deve agir no sentido de salvaguardar os direitos sociais (segunda geração) e os valores de solidariedade (terceira geração).

Mas não basta. Ele deve ir além e se preocupar com os direitos de quarta e até de quinta geração segundo alguns doutrinadores, englobando questões transindividuais. Estas pessoas devem atualizar seus discursos, pois estão na contramão da história.

Direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta geração ou dimensão.

Direitos Fundamentais de Primeira Geração - São os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos, direitos individuais com caráter negativo, por exigirem uma abstenção do Estado.

Direitos Fundamentais de Segunda Geração - São os ligados ao valor igualdade - são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exige uma atuação do Estado.

Direitos Fundamentais de Terceira Geração - São os ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São os trans-individuais destinados á proteção do gênero humano.

Direitos Fundamentais de quarta geração - compreendem os direitos de democracia, informação e pluralismo.


Os direitos de primeira geração correspondem aos direitos da liberdade, e foram os primeiros previstos constitucionalmente. Referem-se aos direitos civis e políticos, têm como titular o indivíduo e são direitos de resistência ou oposição contra o Poder Público. Pressupõem uma separação entre Estado e Sociedade, em que esta exige daquele apenas uma abstenção, ou seja, uma obrigação negativa visando a não interferência na liberdade dos indivíduos.

Podem ser citados como exemplos de Direitos Fundamentais de primeira geração os direitos à vida, à liberdade e à igualdade, previstos no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Derivados de tais direitos, também podem ser destacados como direitos de primeira geração na Constituição brasileira as liberdades de manifestação (art. 5º, IV), de associação (art. 5º, XVII) e o direito de voto (art. 14, caput).

Os direitos da segunda geração são os sociais, culturais e econômicos. Derivados do princípio da igualdade, surgiram com o Estado social e são vistos como direitos da coletividade. São direitos que exigem determinadas prestações por parte do Estado, o que ocasionalmente gerou dúvidas acerca de sua aplicabilidade imediata, pois nem sempre o organismo estatal possui meios suficientes para cumpri-los. Tal questionamento, entretanto, foi sanado nas mais recentes Constituições, tal como a brasileira, que prevê no art. 5º, § 1º a auto-aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Tratam-se dos direitos sociais.

Partindo-se do raciocínio de Bobbio, são direitos de liberdade "através" ou "por meio" do Estado.

Na Constituição brasileira de 1988, tais direitos estão elencados em capítulo próprio, denominado "dos diretos sociais", onde estão descritos diversos Direitos Fundamentais, dentre os quais o direito a educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança e previdência social (art. 6º, caput).

Nesta tangente, nasceu um novo conceito de Direitos Fundamentais, os quais passaram a ser objetivados. Segundo Bonavides (2002), o Estado passou a ter a obrigação de criar pressupostos fáticos para a realização dos direitos, indispensáveis ao pleno exercício da liberdade, sobre os quais o indivíduo já não tem propriamente o poder.

Assentados sobre a fraternidade, surgem os Direitos Fundamentais de terceira geração, os direitos difusos, os quais visam à proteção do ser humano, e não apenas do indivíduo ou do Estado em nome da coletividade. Nas palavras de Sarlet, "trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos." (1998, p. 50).

A princípio, são identificados cinco direitos como sendo da terceira geração: o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Podem, entretanto, surgir outros direitos de terceira geração, à medida que o processo universalista for se desenvolvendo. Segundo Sarlet (1998), tais direitos ainda não estão completamente positivados nas Constituições, sendo em sua maior parte encontrados em Tratados e outros documentos transnacionais.

Alguns autores têm admitido a existência de uma quarta geração de Direitos Fundamentais. Segundo Bonavides (2002), em meio a uma sociedade que caminha rumo a uma globalização econômica neoliberal, cuja filosofia de poder é negativa e intenta a dissolução do Estado Nacional debilitando os laços de soberania, os direitos de quarta geração surgem junto à globalização política na esfera da normatividade jurídica. São eles os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Tais direitos formam o ápice da pirâmide dos Direitos Fundamentais. Para Bonavides, "os direitos de quarta geração compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização política." (2002, p. 525).

Os Direitos Humanos na Idade Moderna e contemporânea.  

 a) O Humanismo Renascentista: o homem como um ser dotado de liberdade e dignidade próprias;  

b) O Racionalismo, valorização do indivíduo frente as autoridades científicas e à filosofia;

-Na Idade Moderna a compreensão sobre o mundo e a vida, mudaram significativamente:

a) Concepção teocêntrica do mundo e da vida, vigente na Idade Média;

b) Concepção antropocêntrica, da qual emergiu o indivíduo com a afirmação de suas liberdades e de seus direitos.  

SÃO CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS: 

Imprescritibilidade: São imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso de prazo;  

Inalienabilidade: Não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso;  

Irrenunciabilidade: Não podem ser objeto de renúncia (polêmica discussão: eutanásia, aborto e suicídio);  

Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por ato das autoridades públicas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal;  

Universalidade: A abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;  

Efetividade: A atuação do Poder Púbico deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos coercitivos;  

Indivisibilidade: Porque não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o direito à vida, exige a segurança social (satisfação dos direitos econômicos). A declaração universal, lembra Flávia Piovesan, coloca no mesmo patamar de igualdade os direitos civis e políticos com os direitos econômicos e culturais.

Artigo completo:

José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750

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