O que os Ministros do STF estão decidindo
O julgamento de ontem o STF analisou a aceitação dos
Embargos infringentes. As fundamentações dos Ministros se deram em duas
frentes.
1) Se o dispositivo do regimento interno do STF no seu
artigo 333, inciso I, sobre o cabimento de embargos infringentes, que assim
estabelece:
Art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime
do Plenário ou da Turma:
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do
Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo
nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.
Alguns alegaram que o referido dispositivo tinha sido
anulado pela Lei 8.038/90, ao não mencionar a previsão dos Embargos
Infringentes.
Ocorre que são as normas gerais do direito que estabelecem
que:
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
DECRETO-LEI Nº 4.657
Art. 2o Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue
§ 1o A lei posterior
revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
A própria Lei 8.038/90, estabelece logo no seu início:
Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o
juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no
Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do
Tribunal.
2) A alegação do duplo grau de jurisdição.
Na análise dos Embargos Declaratórios o próprio STF aceitou
e modificou o acórdão no caso de três dos condenados, demonstrando com esta
decisão que:
1) Acataram algo próximo do duplo grau com a mudança das
penas aplicadas.
2) Aceitaram como vigente o Embargo Declaratório previsto do
Regimento Interno, mesmo este não estando previsto na Lei 8.038/90.
Como disse o Ministro Teori Zavascki ao lembrar que a Lei
8.038/90 também não faz referência aos embargos declaratórios, não só admitidos
como já julgados nesta mesma ação (AP 470), ao se referir à aceitação dos
Embargos Infringentes:
“Ou vale para tudo ou não vale para nada”
Se a tendência dos votos não sofrer alteração e se for
mantida a coerência de Celso de Mello que já se manifestou em diversas situações
e oportunidades pelo cabimento destes embargos haverá novo julgamento nos casos
de pelo menos onze réus:
1) João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg na
reanálise do crime de lavagem de dinheiro;
2) José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos
Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado na
reanálise da imputação de crime de formação de quadrilha;
Caso sejam aceitos os embargos infringentes, é sorteado
outro relator e revisor, ficando de fora do sorteio os ministros Joaquim
Barbosa e Ricardo Lewandowski, por terem sido, respectivamente, relator e
revisor da primeira fase.
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