quinta-feira, 12 de setembro de 2013

O que os Ministros do STF estão decidindo



O que os Ministros do STF estão decidindo

O julgamento de ontem o STF analisou a aceitação dos Embargos infringentes. As fundamentações dos Ministros se deram em duas frentes.

1) Se o dispositivo do regimento interno do STF no seu artigo 333, inciso I, sobre o cabimento de embargos infringentes, que assim estabelece:

Art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

Alguns alegaram que o referido dispositivo tinha sido anulado pela Lei 8.038/90, ao não mencionar a previsão dos Embargos Infringentes.

Ocorre que são as normas gerais do direito que estabelecem que:

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro DECRETO-LEI Nº 4.657

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A própria Lei 8.038/90, estabelece logo no seu início:

Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.

2) A alegação do duplo grau de jurisdição.

Na análise dos Embargos Declaratórios o próprio STF aceitou e modificou o acórdão no caso de três dos condenados, demonstrando com esta decisão que:

1) Acataram algo próximo do duplo grau com a mudança das penas aplicadas.

2) Aceitaram como vigente o Embargo Declaratório previsto do Regimento Interno, mesmo este não estando previsto na  Lei 8.038/90.

Como disse o Ministro Teori Zavascki ao lembrar que a Lei 8.038/90 também não faz referência aos embargos declaratórios, não só admitidos como já julgados nesta mesma ação (AP 470), ao se referir à aceitação dos Embargos Infringentes:

“Ou vale para tudo ou não vale para nada”

Se a tendência dos votos não sofrer alteração e se for mantida a coerência de Celso de Mello que já se manifestou em diversas situações e oportunidades pelo cabimento destes embargos haverá novo julgamento nos casos de pelo menos onze réus:

1) João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg na reanálise do crime de lavagem de dinheiro;

2) José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado na reanálise da imputação de crime de formação de quadrilha;

Caso sejam aceitos os embargos infringentes, é sorteado outro relator e revisor, ficando de fora do sorteio os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, por terem sido, respectivamente, relator e revisor da primeira fase.

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