Barbosa:
“aceitar os embargos é eternizar o julgamento”.
Barroso:
“Também estou exausto deste processo, mas penso que eles têm
direito. E é para isso que existe uma constituição: para que o desejo de onze
não seja atropelado pelo desejo de milhões”
Fux
"Por que o segundo julgamento seria melhor?",
Barroso
“neste momento,
alegar que eles não são cabíveis, seria um casuísmo que mudaria as regras do
jogo no meio da partida”.
Fux
"Se casuísmo houvesse seria o inverso, porque o STF vem
decidindo que não cabem mais os recursos”.
Para além do que Fux afirmou, trago uma decisão dele
publicada no Diário Oficial de 1º de março de 2012, em decisão proferida no dia
23 de fevereiro do mesmo ano:
“A respeito do tema, está previsto no parágrafo único do
artigo 609 do Código de Processo Penal o cabimento de embargos infringentes e
de nulidade, quando em apelação ou recurso em sentido estrito, por maioria, for
proferido julgamento desfavorável ao acusado. No âmbito do Supremo, a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os
infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime,
proferida em ação penal, quando julgada improcedente a revisão criminal e,
ainda, em face do desprovimento de
recurso criminal ordinário (RISTF, artigo 333, incisos I a III e V). “
A pérola do pegador de bola que “pega e mata no peito” em
tabela com Marco Aurélio Mello e Barbosa.
Fux
“Ressoa absolutamente ilógico sob qualquer ângulo, que não
caibam embargos infringentes nas demais instâncias e caiba no STF”.
Marco Aurélio Mello
“Talvez porque sejamos ministros menos experientes”
Barbosa
“Ou talvez porque o Supremo de 2014 seja melhor que o
Supremo de hoje”
Talvez estes três estejam querendo mudar de profissão. Esse
bate bola pode ser algumas coisas, menos postura de juízes em qualquer
julgamento.
Ainda Fux
“um possível acolhimento dos embargos infringentes teria
consequência nas 400 ações penais que tramitam no Supremo.”
"A serventia seria apenas protelar o resultado
final".
Teori Zavascki
Ao lembrar que a Lei 8.038/90 também não faz referência aos
embargos declaratórios, não só admitidos como já julgados nesta mesma ação (AP
470), ao se referir à aceitação dos Embargos Infringentes, argumentou:
“Ou vale para tudo ou não vale para nada”
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