O aumento da judicialização e o julgamento do mensalão trouxeram à
tona questionamentos quanto à forma das escolhas dos ministros do STF,
as suas atribuições, competências, e várias outras interrogações e
debates sobre o que se pode mudar para aperfeiçoar o seu funcionamento.
A escolha dos Ministros da Corte Suprema segue o modelo
norte-americano e é atribuição do Presidente da República, que deve
escolhê-los observando o critério de idade (entre 35 e 65 anos) e os
requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, nos termos do
artigo 101 da Constituição da República de 1988, cujo candidato
escolhido deve passar pelo processo de sabatina no Senado Federal
prevista no artigo 52, III, a da Lei Maior.
Na maioria dos países europeus fragmenta-se a escolha atribuindo a
cada um dos poderes uma cota cuja divisão varia de acordo com cada pais,
e normalmente o mandato é fixo, não vitalício como no Brasil e nos EUA.
Na Itália são quinze ministros, onde um terço é escolhido por
integrantes dos tribunais superiores, outro terço é indicado pelo
Parlamento e os demais cinco ministros pelo presidente da República, com
a aprovação do primeiro-ministro.
Na Alemanha metade é escolhida pela Câmara Alta ou Senado, e a outra
metade pela Câmara Baixa.
São 16 ministros e seis deles têm que ser
originários dos tribunais superiores federais.
Esses são alguns dos aspectos formais para a escolha de um ministro
da suprema Corte concebidos em um momento passado onde a tarefa dos
ministros das Supremas Cortes se limitava aos métodos tradicionais de
hermenêutica na busca do sentido e do alcance da norma jurídica visando
sua aplicação aos casos concretos, ou seja, quando se utilizavam de
interpretação literal ou gramatical, histórico, sistemático e
teleológico, para se alcançar o que pretendia o legislador.
O momento atual do Direito, denominado de pós-positivismo, passa a se
caracterizar na busca da valorização dos princípios incorporados,
explícita ou implícita, pelas Constituições, bem como o reconhecimento
do status de norma jurídica para as regras contidas na Lei Maior. Com
esse novo modelo o Direito passa a consagrar a supremacia dos direitos
fundamentais com base na dignidade da pessoa humana. É importante
esclarecer que a nova interpretação constitucional não representa o
afastamento dos métodos anteriores, mas uma complementação deles.
Sobre este novo modelo o ex-ministro Eros Grau, assim comentou:
“A interpretação é, portanto, atividade que se presta a transformar textos – disposições, preceitos, enunciados – em normas.
Daí, como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no
seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações, isto é,
um conjunto de normas.
O conjunto dos textos – disposições, enunciados – é apenas
ordenamento em potência, um conjunto de possibilidades de interpretação,
um conjunto de normas potenciais [Zagrebelsky].
O significado (isto é, a norma) é o resultado da tarefa
interpretativa. Vale dizer: o significado da norma é produzido pelo
intérprete. Por isso dizemos que as disposições, os enunciados, os
textos, nada dizem; eles dizem o que os intérpretes dizem que eles dizem
[Ruiz e Cárcova]”. Eros Grau -
Ensaio e discurso sobre interpretação/aplicação do direito
Desta forma, torna-se necessária que a escolha de ministros para a
Suprema Corte priorize, junto do conhecimento jurídico, o seu pensamento
político.
Isso quer dizer, conhecer o que o candidato pensa em relação às
minorias, sobre os direitos individuais e coletivos, sobre o Estado e
suas funções, sobre como o Brasil deve se posicionar nas relações
internacionais, etc.
A ideologia do ser humano sempre imprime um condicionamento na
escolha das diversas possibilidades e interpretação das leis e esse é o
ponto de partida do decidir.
Nestes aspectos as últimas decisões do STF foram emblemáticas ao
decidirem sobre as cotas de negros e sociais, sobre células tronco,
reservas indígenas, união homoafetiva, extradição, etc.
São os valores de cada candidato que deve amparar a escolha, o
conhecimento jurídico poderá, inclusive, ser enriquecido com o
conhecimento dos seus vários auxiliares, ou mesmo na convocação de
juízes para o auxílio, como é de praxe.
Portanto, mudanças são necessárias e neste sentido e de forma
concreta o Deputado Federal maranhense Flávio Dino, do PC do B, ex-Juiz
Federal, apresentou a seguinte PEC:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 342, DE 2009
(Do Sr. Flávio Dino e outros)
Altera dispositivos constitucionais referentes à composição do Supremo Tribunal Federal
Art. 1º O artigo 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§1º. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos:
I – cinco pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal;
II – dois pela Câmara dos Deputados;
III – dois pelo Senado Federal;
IV – dois pelo Supremo Tribunal Federal;
§ 2º. No caso dos incisos II, III e IV serão considerados escolhidos
os nomes que obtiverem três quintos dos votos dos respectivos membros,
em escrutínios secretos, tantos quantos forem necessários.
§ 3º. As escolhas recairão obrigatoriamente em nomes constantes de listas tríplices que serão apresentadas:
I – pelo Superior Tribunal de Justiça
II - pelo Tribunal Superior do Trabalho;
III – pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV – pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
V – pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – pelos órgãos colegiados das Faculdades de Direito que mantenham
programa de doutorado em funcionamento há pelo menos dez anos.
§ 4º. O mandato dos ministros do Supremo Tribunal Federal será de 11
anos, sendo vedada a recondução ou o exercício de novo mandato.
§ 5º. A aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ocorrerá nos termos do art. 40.
§ 6º. É vedado ao ministro do Supremo Tribunal Federal o exercício de
cargos em comissão ou de mandatos eletivos em quaisquer dos Poderes e
entes da federação até três anos após o término do mandato previsto no §
4º.” (NR)
Art. 2º As regras previstas no artigo anterior somente se aplicarão
aos ministros do Supremo Tribunal Federal nomeados após a publicação
desta Emenda Constitucional.
Art. 3º As escolhas iniciais para os cargos que vagarem no Supremo
Tribunal Federal a partir da publicação desta Emenda Constitucional
obedecerão à seguinte ordem:
I – Primeira, quinta, nona, décima e décima primeira, pelo Presidente da República.
II - Segunda e sexta, pela Câmara dos Deputados;
III – Terceira e sétima, pelo Senado Federal;
IV – Quarta e oitava, pelo Supremo Tribunal Federal;
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação da PEC. Primeiros parágrafos:
O Supremo Tribunal Federal é, essencialmente, uma Corte
Constitucional, sendo o órgão responsável pela interpretação definitiva
de nossa Constituição Federal. Participa, como tal, da tomada de
decisões acerca de assuntos da mais alta relevância para o Estado e para
a sociedade. Assim o faz não só atuando como legislador negativo,
realizando o controle de constitucionalidade das leis, mas também
exercendo funções legiferantes positivas[1],
por exemplo, por meio da elaboração de súmulas vinculantes e pelo
salutar ativismo judicial diante de omissões legislativas declaradas
inconstitucionais.
É inegável, portanto, o fato de que sua atuação tem forte carga
política e consequências de igual natureza. Chega-se, com alguma razão, a
se falar inclusive em um sistema legislativo tricameral, em que o STF,
juntamente com as duas Casas do Congresso Nacional, desempenha papel
ativo e central no processo de definição do conteúdo das leis.
Ora, se as principais funções exercidas por nossa Corte
Constitucional são tão proeminentemente políticas, é necessário – em
respeito à própria noção de República – que haja alternância entre
aqueles que as exercem. Por isso, proponho o estabelecimento de um
mandato limitado em 11 anos para os futuros ministros do Supremo
Tribunal Federal, sendo vedada a recondução ao cargo...
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