segunda-feira, 15 de abril de 2013

PEC 324

O aumento da judicialização e o julgamento do mensalão trouxeram à tona questionamentos quanto à forma das escolhas dos ministros do STF, as suas atribuições, competências, e várias outras interrogações e debates sobre o que se pode mudar para aperfeiçoar o seu funcionamento. 

A escolha dos Ministros da Corte Suprema segue o modelo norte-americano e é atribuição do Presidente da República, que deve escolhê-los observando o critério de idade (entre 35 e 65 anos) e os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, nos termos do artigo 101 da Constituição da República de 1988, cujo candidato escolhido deve passar pelo processo de sabatina no Senado Federal prevista no artigo 52, III, a da Lei Maior.

Na maioria dos países europeus fragmenta-se a escolha atribuindo a cada um dos poderes uma cota cuja divisão varia de acordo com cada pais, e normalmente o mandato é fixo, não vitalício como no Brasil e nos EUA.

Na Itália são quinze ministros, onde um terço é escolhido por integrantes dos tribunais superiores, outro terço é indicado pelo Parlamento e os demais cinco ministros pelo presidente da República, com a aprovação do primeiro-ministro.

Na Alemanha metade é escolhida pela Câmara Alta ou Senado, e a outra metade pela Câmara Baixa.
São 16 ministros e seis deles têm que ser originários dos tribunais superiores federais.

Esses são alguns dos aspectos formais para a escolha de um ministro da suprema Corte concebidos em um momento passado onde a tarefa dos ministros das Supremas Cortes se limitava aos métodos tradicionais de hermenêutica na busca do sentido e do alcance da norma jurídica visando sua aplicação aos casos concretos, ou seja, quando se utilizavam de interpretação literal ou gramatical, histórico, sistemático e teleológico, para se alcançar o que pretendia o legislador.

O momento atual do Direito, denominado de pós-positivismo, passa a se caracterizar na busca da valorização dos princípios incorporados, explícita ou implícita, pelas Constituições, bem como o reconhecimento do status de norma jurídica para as regras contidas na Lei Maior. Com esse novo modelo o Direito passa a consagrar a supremacia dos direitos fundamentais com base na dignidade da pessoa humana. É importante esclarecer que a nova interpretação constitucional não representa o afastamento dos métodos anteriores, mas uma complementação deles.

Sobre este novo modelo o ex-ministro Eros Grau, assim comentou:

“A interpretação é, portanto, atividade que se presta a transformar textos – disposições, preceitos, enunciados – em normas.

Daí, como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações, isto é, um conjunto de normas.

O conjunto dos textos – disposições, enunciados – é apenas ordenamento em potência, um conjunto de possibilidades de interpretação, um conjunto de normas potenciais [Zagrebelsky].

O significado (isto é, a norma) é o resultado da tarefa interpretativa. Vale dizer: o significado da norma é produzido pelo intérprete. Por isso dizemos que as disposições, os enunciados, os textos, nada dizem; eles dizem o que os intérpretes dizem que eles dizem [Ruiz e Cárcova]”. Eros Grau -

Ensaio e discurso sobre interpretação/aplicação do direito

Desta forma, torna-se necessária que a escolha de ministros para a Suprema Corte priorize, junto do conhecimento jurídico, o seu pensamento político.

Isso quer dizer, conhecer o que o candidato pensa em relação às minorias, sobre os direitos individuais e coletivos, sobre o Estado e suas funções, sobre como o Brasil deve se posicionar nas relações internacionais, etc.

A ideologia do ser humano sempre imprime um condicionamento na escolha das diversas possibilidades e interpretação das leis e esse é o ponto de partida do decidir.

Nestes aspectos as últimas decisões do STF foram emblemáticas ao decidirem sobre as cotas de negros e sociais, sobre células tronco, reservas indígenas, união homoafetiva, extradição, etc.

São os valores de cada candidato que deve amparar a escolha, o conhecimento jurídico poderá, inclusive, ser enriquecido com o conhecimento dos seus vários auxiliares, ou mesmo na convocação de juízes para o auxílio, como é de praxe.

Portanto, mudanças são necessárias e neste sentido e de forma concreta o Deputado Federal maranhense Flávio Dino, do PC do B, ex-Juiz Federal, apresentou a seguinte PEC:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 342, DE 2009
(Do Sr. Flávio Dino e outros)
Altera dispositivos constitucionais referentes à composição do Supremo Tribunal Federal
Art. 1º O artigo 101 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§1º. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos:
I – cinco pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada por três quintos dos membros do Senado Federal;
II – dois pela Câmara dos Deputados;
III – dois pelo Senado Federal;
IV – dois pelo Supremo Tribunal Federal;
§ 2º. No caso dos incisos II, III e IV serão considerados escolhidos os nomes que obtiverem três quintos dos votos dos respectivos membros, em escrutínios secretos, tantos quantos forem necessários.
§ 3º. As escolhas recairão obrigatoriamente em nomes constantes de listas tríplices que serão apresentadas:
I – pelo Superior Tribunal de Justiça
II - pelo Tribunal Superior do Trabalho;
III – pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV – pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
V – pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – pelos órgãos colegiados das Faculdades de Direito que mantenham programa de doutorado em funcionamento há pelo menos dez anos.
§ 4º. O mandato dos ministros do Supremo Tribunal Federal será de 11 anos, sendo vedada a recondução ou o exercício de novo mandato.
§ 5º. A aposentadoria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ocorrerá nos termos do art. 40.
§ 6º. É vedado ao ministro do Supremo Tribunal Federal o exercício de cargos em comissão ou de mandatos eletivos em quaisquer dos Poderes e entes da federação até três anos após o término do mandato previsto no § 4º.” (NR)
Art. 2º As regras previstas no artigo anterior somente se aplicarão aos ministros do Supremo Tribunal Federal nomeados após a publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º As escolhas iniciais para os cargos que vagarem no Supremo Tribunal Federal a partir da publicação desta Emenda Constitucional obedecerão à seguinte ordem:
I – Primeira, quinta, nona, décima e décima primeira, pelo Presidente da República.
II - Segunda e sexta, pela Câmara dos Deputados;
III – Terceira e sétima, pelo Senado Federal;
IV – Quarta e oitava, pelo Supremo Tribunal Federal;
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação da PEC. Primeiros parágrafos:

O Supremo Tribunal Federal é, essencialmente, uma Corte Constitucional, sendo o órgão responsável pela interpretação definitiva de nossa Constituição Federal. Participa, como tal, da tomada de decisões acerca de assuntos da mais alta relevância para o Estado e para a sociedade. Assim o faz não só atuando como legislador negativo, realizando o controle de constitucionalidade das leis, mas também exercendo funções legiferantes positivas[1], por exemplo, por meio da elaboração de súmulas vinculantes e pelo salutar ativismo judicial diante de omissões legislativas declaradas inconstitucionais.

É inegável, portanto, o fato de que sua atuação tem forte carga política e consequências de igual natureza. Chega-se, com alguma razão, a se falar inclusive em um sistema legislativo tricameral, em que o STF, juntamente com as duas Casas do Congresso Nacional, desempenha papel ativo e central no processo de definição do conteúdo das leis.

Ora, se as principais funções exercidas por nossa Corte Constitucional são tão proeminentemente políticas, é necessário – em respeito à própria noção de República – que haja alternância entre aqueles que as exercem. Por isso, proponho o estabelecimento de um mandato limitado em 11 anos para os futuros ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a recondução ao cargo...

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