Para tornar mais evidente a controvérsia sobre o tema frente à
constante mutação que vem sendo observada na prática da jurisdição
constitucional brasileira.
O direito brasileiro recebe em seus primórdios a influência do Civil
Law, cujo arcabouço de suas normas tem procedência no legislativo, em
contraposição ao sistema do Common Law onde o direito se revela pelas
normas constituídas pelo legislativo, pelos costumes e pela jurisdição.
A partir da globalização e do dinamismo da sociedade observa-se cada vez mais a convergência do sistema da Common Law com o sistema da Civil Law,
secularmente distanciadas entre si. Tal tendência associa-se ao
crescimento do caráter legislado do direito anglo-saxão; à reformulação
da teoria da separação dos poderes no sistema da Civil Law; à aproximação com o modelo de checks and balances dos
federalistas americanos, que concebem os juízes como guardiões dos
direitos fundamentais e não simples operadores das leis e da certeza
jurídica.
É nesse contexto que se destaca no Civil Law brasileiro, por exemplo,
a Súmula Vinculante como uma forma de solução ao problema da celeridade
do judiciário brasileiro.
A partir da Constituição de 1998, o protagonismo do Poder Judiciário
passa a ser legitimado pelo extenso rol de proteção de direitos
fundamentais que ela contempla. Mas, a própria Constituição brasileira
estabelece os contornos e limites institucionais de atuação da política
democrática e do Judiciário.
No sistema brasileiro temos duas formas de controle de constitucionalidade:
1) CONTROLE CONCENTRADO, por via de ação, ou abstrato/político.
2) CONTROLE DIFUSO, por exceção, ou concreto/judicial.
No CONTROLE CONCENTRADO, abstrato/político, (arts. 102, I, “a”e art.,
103-A) o Senado Federal não tem qualquer atuação. Nas ações diretas de
inconstitucionalidade, as decisões do STF estão dispensadas da
comunicação ao Senado. O sistema concentrado (austríaco ou europeu)
prevê a atribuição de julgamento das questões constitucionais a uma
Corte Constitucional ou órgão jurisdicional superior, e esta decisão tem
efeitos para todos (erga omnes).
No CONTROLE DIFUSO, concreto/judicial, (arts. 5º, XXXV, e art. 97),
se proferido acórdão em via de exceção, além das autoridades
interessadas, deverá ser comunicado da decisão o Senado, após seu
trânsito em julgado, para que aprecie a decisão de acordo com o que
dispõe o art. 52, X da CF. Essa forma vem sendo sistematicamente
excepcionada na prática, em face do esvaziamento da função do Senado no
controle difuso, dada a tendência de preponderância do controle
concentrado.
Cada uma delas, na sua origem, foi concebida com características
próprias, merecendo especial destaque os efeitos que elas geram sobre o
direito de terceiros (efeitos subjetivos). Vale dizer: o controle de
constitucionalidade difuso, desde a sua origem no Brasil, gerava efeitos
somente na relação daqueles que fizeram parte de lide (inter partes); por sua vez, o controle concentrado projeta efeitos para todos (erga omnes).
O que ocorre na atualidade, face a enorme demanda da ações no STF é a
tendência a equiparação dos efeitos, entre o controle difuso e o
concentrado, o que contribui e consolida decisivamente a posição da
Suprema Corte em resolver e pacificar “teses”, e não litígios
exclusivamente particulares.
A Súmula Vinculante.
A súmula vinculante foi adotada para coibir a grande diversidade de
decisões acerca de uma mesma matéria, principalmente quando o Supremo
Tribunal Federal já tiver se manifestado reiteradas vezes sobre o tema.
O que pretende a PEC 33.
1) Altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para
declaração de inconstitucionalidade de leis, que passaria a ser de
quatro quintos, ao invés da regra atual da maioria absoluta o que
passaria a exigir o voto de 9 dos 11 ministros;
2) Condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo
Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo, estabelecendo
critérios mais rigorosos para a edição das súmulas e;
3) Submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a
inconstitucionalidade de Emendas à Constituição, para a sua
(admitindo-se a aprovação tácita, caso não ocorra deliberação no prazo
de noventa dias), explicitando, ainda, que, em caso de manifestação
contrária do Parlamento, deverá a proposta ser submetida à consulta
popular.
Portanto, torna-se necessário o debate para que um poder não usurpe a
atribuição de outro, através da chamada “mutação constitucional”, e que
nem o Congresso Nacional, nem o STF atribua a si a exclusividade de
determinar os efeitos e a extensão da eficácia de suas decisões, sem
ingerência de qualquer outro órgão dos demais Poderes da República.
Caberá à sociedade analisar os efeitos dessa tentativa de mutação,
aparentemente de ambas as partes na busca de mais poder, para que o
equilíbrio decorrente do princípio da separação dos poderes e o sistema
de freios e contrapesos não sejam ameaçados.
Dos dispositivos legais.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei
ou ato normativo federal;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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