Comentário ao post "O STF está promovendo agitação política"
Devemos, então, continuar a botar os pingos nos iisss.
Primeiro, não é o STF que esta promovendo a agitação política.
Trata-se, e mais uma vez, do ministro Gilmar Mendes e Marco Aurélio de
Mello que juntos com a oposição e a grande mídia se aproveitam de
situações normais e corriqueiras, deturpando-as, para criar a
desestabilização política no país. Isso já se tornou corriqueiro,
perigoso e é preciso que as forças comprometidas com a democracia se
manifestem no sentido de esclarecer e estabilizar o país.
O uso político não é novidade em temas onde os princípios
republicanos deveriam ser respeitados e seguidos. Se agora, se utilizam
da PEC 33 para tentar desmoralizar o executivo e legislativo atribuindo à
eles a tentativa de golpe à democracia, antes afirmando tratar-se de
iniciativa para retaliar o judiciário por causa das últimas decisões,
logo na sua instalação a PEC 33 foi apelidada de "PEC dos Evangélicos"
quando neste momento a grande imprensa atribuiu-lhe a iniciativa como
retaliação do congresso às decisões do STF favoráveis ao reconhecimento
das relações homoafetivas, à pesquisa com células tronco e aborto em
caso de gestação de anencéfalos.
Segundo, o debate apenas está começando em seu tramite legal,
constitucional e democrático, com o parecer da CCJ, e que, já aqui, pode
ser questionada, como fez o próprio presidente da Câmara dos Deputados,
que assim se referiu: "O que me surpreende nesse episódio [da
aprovação da PEC na CCJ] é o fato de uma matéria dessa gravidade ter
sido aprovada por aclamação, por votação simbólica, sem uma manifestação
em sentido contrário. É constrangedor para uma comissão que se chama
Constituição e Justiça. Onde estão a Constituição e a Justiça nessa
comissão?" Enquanto, o Presidente da Republica, em exercício, já que Dilma estava em viagem, assim expôs:"Eu
lamento até dizer isso, mas acho que houve uma demasia. A palavra
última há de ser sempre a do Poder Judiciário, especialmente em matéria
de constitucionalidade e vinculação de uma determinada decisão para os
tribunais inferiores"
Terceiro, trata-se de uma matéria polêmica que precisará de amplo
debate pois envolve modificações, ou se preferirem, regulamentação, em
dispositivos da Constituição Federal, são eles:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei
ou ato normativo federal
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Portanto, muito debate ainda será necessário.
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