segunda-feira, 28 de maio de 2012

Liberdade de Expressão e Liberdade de Imprensa

Por Assis Ribeiro

A proposta maior de uma democracia é o equilíbrio.

Para se chegar a este equilíbrio a democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada, que tenha acesso à informação ampla e divergente e que permita ao seu povo participar plenamente da vida pública. É preciso que a sua população tenha acesso mais amplo possível as ideias, dados e opiniões diversas.

A liberdade de expressão é um direito fundamental proclamado pela ONU, mas não é absoluto, e não pode ser usado para a persecução de crimes, para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão, o ódio racial ou étnico.

Para que o equilíbrio seja garantido foi aprovado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, 1966, em seu artigo 19:
Artigo 19.º
  1. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões.
  2. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha.
  3. O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequência, ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias:
    1. Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem;
    2. À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moral públicas.
Portanto, a liberdade de expressão é um direito fundamental e como tal deve ser assegurado e protegido, mas deve ter limites para jamais poder ser invocado como justificativa ou pretexto para a prática de atos que ofendam outros direitos.

Esse mesmo preceito legal está previsto na Constituição Federal de 1988 em seu Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Ainda, não se deve confundir a liberdade de expressão com a liberdade de imprensa.

“Propositalmente igualados pelos donos da mídia, tendo como consequência a dominação da liberdade de expressão do conjunto das sociedades pelos meios de comunicação de massa, liberdade de expressão e liberdade de imprensa, como mostra o livro de Venício Lima, tratam de direitos diversos. Enquanto a primeira se refere à liberdade individual e ao direito humano fundamental da palavra, a segunda se refere à liberdade de empresas comerciais - a imprensa ou a mídia - de tornar público o conteúdo que consideram "informação jornalística" e entretenimento.” Bia Barbosa

Da mesma forma não se pode confundir regulamentação da liberdade de imprensa com perda de liberdade de expressão, e assim prevê a Constituição Federal em seu art. 220 ao art. 224.

Constituição Federal
Capítulo V
V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
(O art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;)

Ainda o art, 220...
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Assim, a Constituição de 1988 prevê formas de participação da sociedade no controle das atividades relacionada à administração das áreas ligadas aos direitos sociais, como educação, saúde e cultura.

"A comunicação é mais uma dessas áreas. Portanto, o controle social deveria ser garantido. O problema é que a grande mídia satanizou a expressão e o próprio governo entrou no jogo. Tanto que o tema foi proibido na 1a Conferência Nacional de Comunicação. O controle social é uma forma da sociedade avaliar e participar de um serviço e interferir na formulação das políticas públicas de uma área que interfere na vida de todos, como todas as outras. Nas sociedades liberais democráticas, que servem inclusive de referência para os proprietários de mídia no debate sobre liberdade de imprensa, isso ocorre sem nenhum problema" Venício Lima

A liberdade de imprensa deve ser defendida, mas se faz necessária que a previsão legal seja estabelecida para que não se permita ser ela usada para interesses políticos, como instrumento da corrupção pública e privada, a serviço dos interesses empresariais, ou para a colimação do crime organizado através de chantagens, achaques pessoais e defesa de criminosos.

É de interesse de todas as pessoas e de todo o povo que essa liberdade seja respeitada, mas é absolutamente necessário que ela seja concebida e usada como um direito da cidadania e não como um apêndice do direito de empresa ou como privilégio dos proprietários e dirigentes dos meios de comunicação, ou, ainda, dos jornalistas e demais agentes que atuam no sistema. Fazem parte dessa liberdade o direito e o dever de respeitar as limitações legais e de informar corretamente, o que implica fazer a divulgação de fatos verdadeiros, sem distorções, com imparcialidade e também sem ocultar fatos e circunstâncias que são de interesse público ou necessários para o correto conhecimento do que for divulgado.” Dalmo de Abreu Dallari

Pela importância na formação da opinião em uma democracia é que a imprensa deve configurar um serviço público relevante, e não um serviço privado.

“Mas é absolutamente necessário ter consciência de que esse direito e essa garantia não são outorgados como um favor ou privilégio aos proprietários dos veículos de comunicação de massa ou aos jornalistas e demais participantes do sistema, mas têm sua justificativa precisamente no caráter de serviço público relevante, da imprensa. Dos mesmos fundamentos que justificam o direito e a garantia de liberdade decorre o dever de informar honestamente, com imparcialidade, sem distorções e também sem omissões maliciosas, sem a ocultação deliberada de informações que possam influir sobre a formação da opinião pública. Assim, a liberdade de imprensa enquadra-se na categoria de direito/dever fundamental para a existência de uma sociedade livre, democrática e justa.” Dalmo de Abreu Dallari

A liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade e o seu exercício deve ter limites para que não possa ser invocado como justificativa ou pretexto para a prática de atos que ofendam outros direitos.

...”a mídia é uma instituição como qualquer outra e precisa estar submetida a princípios públicos, na medida em que a matéria-prima do seu trabalho é pública: a informação. Quanto menos pública essa instituição for e mais submetida aos interesses privados dos seus gestores ela estiver, mais comprometida ficará a natureza do jornalismo. Como qualquer instituição, a mídia não está acima do bem e do mal, dos preceitos republicanos do Estado de Direito e do interesse público.” Celso Schröder, presidente da Federação Nacional dos Jornalistas.

Além da confusão que se faz entre liberdade de expressão e liberdade de imprensa, se confunde também informação com opinião, como permeia a entrevista a seguir:

Fragmento da entrevista de Lia Seixas, doutora em Comunicação Social e professora da UFBA com o José Marques de Melo.

Para o professor José Marques de Melo, "informação x opinião" não é um falso paradigma no Brasil e sim um verdadeiro paradigma. Fica claro como o jornalismo ainda carece de parâmetros para compreender os conceitos de opinião, interpretação e ideologia, noção que, nas palavras do professor, "virou uma panacéia".

“Quando estou falando de opinião e informação, opinião é um juízo de valor, que tem que ser necessariamente criterioso. Todas as notícias são editorializadas. Pode ter a noticia ali, com o que, quem quando onde e porquê, mas o título já te diz que está sendo direcionada. Porque, na verdade, ela obedece à linha editorial do jornal, da televisão, do rádio.”

Lia Seixas: Em algum sentido, acabo vendo a notícia como uma "tese". Para chegar ao que é a notícia, diante dos acontecimentos, dados, declarações, a impressão que tenho é de que se passa o texto todo argumentando que a notícia é aquela mesma que se deu.
José Marques de Melo: Pois é. Isso é ideologia.

Lia Seixas: Ideologia do jornalista?
José Marques de Melo: Do jornalista não.

Ahh...
José Marques de Melo: Não, não. Ideologia da empresa, do veículo. Pode até ser que ela admita, faz parte da ideologia. Ela diga: “- Eu sou plural”. O jornalista pode se manifestar. E há alguns. Os jornalistas que escrevem na página 2 da Folha [Folha de S.Paulo], são comentaristas, têm liberdade de dizer o que querem.

Lia Seixas: Hoje a palavra 'ideologia' é muito difícil de defender..
José Marques de Melo: De defender ou de definir?

Lia Seixas: As duas coisas.
José Marques de Melo: Na verdade, ideologia se tornou uma panacéia.

Lia Seixas: Para terminar, gostaria de falar sobre a disciplina chamada “gêneros jornalísticos”. Tenho visto que alguns currículos têm a disciplina “gêneros jornalísticos”...
José Marques de Melo: Não tem.

Lia Seixas: Não?
José Marques de Melo: Pouquíssimas.

Lia Seixas: Só que elas não são dadas. Estão como optativas.
José Marques de Melo: Olha, eu gostaria de conhecer, realmente eu tenho visto desaparecer. Na verdade, o gênero jornalístico era a espinha dorsal da formação jornalística. Tinha teoria e prática, introdução do jornalismo, depois gênero informativo, interpretativo, opinativo.

Pelo exposto, se torna necessário reestudar, reavaliar e regular a função da mídia para que na busca do equilíbrio de informação, na separação do que é informativo e opinativo, na busca pela sua desconcentração, se encontre os meios para que torne possível a democracia plena, sem viés, através de ideias, dados e opiniões diversas.

Um comentário:

  1. Olá, Assis. Aqui é Bruno de Pierro, repórter do Blog do Luis Nassif. Gostei do blog e estou indicando no meu blog pessoal, o www.brunodepierro.blogspot.com

    Abraços.

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