segunda-feira, 8 de maio de 2017

JURISTAS LANÇAM CARTA DO RECIFE CONTRA ABUSOS DA MÍDIA E DA LAVA JATO

Pernambuco 247 – Depois de um congresso na capital pernambucana, alguns dos principais nomes da advocacia brasileira lançaram a Carta do Recife, sobre abusos da Lava Jato e dos meios de comunicação, na sua cobertura.

CARTA DO RECIFE

Os advogados criminalistas reunidos no "2º Seminário Direito Penal e Processo Penal em tempos de Lava Jato", realizado pela União dos Advogados Criminalistas - UNACRIM nos dias 2, 3 e 4 de maio de 2017 na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, Brasil, após três dias de debates acerca da atual conjuntura de aplicação do direito penal e processual penal no Brasil, contando com depoimentos e discussões aprofundadas sobre o referido tema, vêm a público externar, através dos signatários desta carta, o seguinte:

• São preocupantes: (I) a forma como vem sendo conduzida a Operação Lava Jato, considerando sistemáticas ofensas a garantias constitucionais dos acusados que atingem o direito de defesa; e (II) a reverberação dessas práticas ilegais em toda a justiça criminal brasileira;

A  publicidade opressiva veiculada pela mídia brasileira tem inegável capacidade de interferir nos julgamentos da Operação Lava Jato e de outros casos de repercussão, maculando a imparcialidade do julgador através de pressões indevidas e manipulação da opinião pública;

• Também merece atenção o fenômeno da criminalização do exercício da advocacia por parcela da magistratura, dos órgãos responsáveis pela persecução criminal e dos meios de imprensa, que deve ser visto como um sinal de enfraquecimento de garantias do cidadão e menosprezo ao múnus público das funções do advogado no processo penal;

• A condução da delação premiada no país deve ser melhor regulamentada para que não se ofenda o direito de defesa, não se sujeite o delator a abrir mão de suas garantias constitucionais e para que não se criem desequilíbrios entre as partes acordantes. A lei deve prever meios de garantir a preservação da espontaneidade e voluntariedade da parte delatora, através da definição dos procedimentos a serem obedecidos ao longo das negociações do acordo e de sua execução;

• Devem ser rechaçados a banalização da prisão preventiva e o seu uso no intuito de obter delações premiadas ou confissões;

• Deve ser rechaçado o uso da condução coercitiva contra investigados e réus, seja porque não há previsão legal, seja porque ela não se coaduna com os princípios da ampla defesa e dignidade da pessoa humana;

• Deve o juiz presidente do feito controlar o sigilo de todas as informações do processo que importem em quebras constitucionais, zelando para que não sejam divulgadas ou vazadas para a imprensa antes da prolatação de sentença;

• As partes que celebram o acordo de delação premiada e o juiz que o homologa devem zelar pelo sigilo de todas as informações ali colhidas, não permitindo vazamento de informações para pessoas estranhas ao processo, até que esses elementos sejam corroborados na instrução penal e seja reconhecida, na sentença, a efetividade da delação;

• Deve ser rechaçado o cumprimento de pena antes do seu transito em julgado, a teor do que define a Constituição Federal e o Código de Processo Penal;

• Espera-se que os Tribunais brasileiros retomem as rédeas da aplicação dos direitos do cidadão elencados na Carta Constitucional de 1988 e coíbam os abusos de poder praticados, para que a Operação Lava Jato cumpra seu importante mister, mas não deixe aos aplicadores da lei um legado de sistemáticas violações ao processo penal brasileiro e ofensas ao direito de defesa incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

Recife, 04 de maio de 2017.

Diretoria da UNACRIM

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