segunda-feira, 28 de março de 2016

Polícia Federal não pode ter autonomia

Não há exemplo no Direito Comparado ou na História de polícia autônoma em relação ao Estado nem de democracia que tenha sobrevivido a Forças Armadas ou policiais desvinculadas de controles. Aliás, democracia não convive com poder sem controle, sobretudo poder que tem o emprego de arma e violência como ferramenta de trabalho. O poder civil e desarmado controla o poder armado, que usa as armas em nome do povo.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 412/2009 assumiu inusitada celeridade e evidência a partir da Operação Lava Jato, também estimulada pelo lobby dos delegados federais, que a rotularam de “PEC da autonomia da PF”. Que autonomia? Autonomia para quem?

Em outubro de 2014, a presidente da República, em plena campanha eleitoral, quando os delegados federais planejavam uma “mobilização nacional”, assinou a Medida Provisória (MP) 657, convertida em lei, prevendo que o cargo de diretor­-geral seja privativo de delegado da PF. Qual teria sido a urgência capaz de justificar constitucionalmente a edição de tal medida provisória? Outras polícias de igual ou maior prestígio (FBI, Interpol, Scotland Yard) permitem que sua chefia seja exercida por qualquer pessoa com notável conhecimento de segurança pública, atributo não exclusivo nem presumível de delegados de polícia.

A PEC 412 prevê autonomia funcional, administrativa e financeira, inclusive à elaboração do próprio orçamento. A autonomia que interessa, a investigativa, a PF já tem de sobra. Ela investiga o que bem entende, sem nenhuma pressão política, o que lhe é conveniente, o que lhe dá visibilidade, isto é, casos de maior repercussão. Inquéritos ou diligências requisitadas pelo Ministério Público (MP) e pelos juízes, que em tese ela estaria obrigada a atender, são tratados com desdém. Discricionariedade e seletividade descontroladas conduzem ao arbítrio, ao monopólio na definição do que deve ou não ser investigado, e reduzem a pó os princípios republicanos da isonomia, legalidade, obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal.

Se a PF já dispõe da autonomia investigativa que diz buscar, no fundo, o que almeja com essa PEC é o mesmo objetivo visado com tantas outras reivindicações normativas pretéritas e futuras: concentração de poder, isto é, atributos estranhos à função de investigar crimes. A autonomia facilmente se converteria em soberania, pois seria virtualmente impossível resistir às pretensões de uma polícia dotada de tamanhos poderes.
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O que querem, afinal, os delegados? Apesar dos frequentes embates com o MP, na verdade querem ser juízes sem perder a direção da investigação policial, daí esta canhestra figura do “delegado­-jurista”, que, junto com a hipertrofia da categoria, tem sido disfuncional à capacidade operacional das polícias.

O “delegado­-jurista” vive o paradoxo de querer se aproximar do Judiciário e se distanciar das mazelas da polícia, mas sem abrir mão de uma pretensa exclusividade da investigação e da direção da corporação. Essa aspiração explica a ênfase na cultura jurídica na investigação, assim como o apego ao inquérito policial como uma espécie de reserva de mercado, cujo anacronismo como método de investigação já foi cantado em prosa e verso, parecendo que só persiste por instinto de sobrevivência dos delegados.

O céu é o limite para o projeto de poder das associações de classe. Pelo visto, o Brasil não quer nem precisa dessa monstruosidade, que bem poderia ser rotulada de “polícia jabuticaba”, porque só existiria aqui.

*Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos é subprocurador­-geral da República e docente de Ciências Penais em Brasília

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