segunda-feira, 28 de março de 2016

Noções de Direito em democracias.

Nestes tempos bicudos seguem a ecoar as palavras de Cícero, "oh tempos! oh costumes!", quando a prisão preventiva torna-se mecanismo de extração de confissões, réus são constrangidos a se auto-incriminar ou a se submeter às torturantes condições do nosso animalesco sistema penitenciário, o mero exercício da autodefesa é visto como "obstrução da investigação" e ensejador de prisão preventiva, "delação por ouvir dizer" ganha foros de prova documental, a condução coercitiva precede a intimação para depor, sobretudo nessa ambiência em que se emulam os estados policiais, urge preservar a liturgia democrática, o devido processo legal e a ética procedimental.
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Entre a prova legal e a convicção pessoal, o magistrado só pode ter a opção da Lei. Como em outros ramos do conhecimento, também no Direito a conclusão depende de premissas empíricas e a sentença tem de ser filha consequente da prova legalmente garimpada. A convicção pessoal, vestíbulo do prejulgamento, pode se formar a partir de doutrinas, inclinações políticas, ideológicas, e até de deformidades idiossincráticas, mas é apenas vento no moinho das provas. Sentenças herméticas, recheadas de filosofices, podem constituir exercícios de retórica, porém, ainda lembrando Marco Túlio Cícero, só implicam abuso da paciência.
Na mesma medida em que se institui sigilo fechado, arbitrário e ilegal, em determinados processos, negando o necessário e legítimo acesso dos advogados aos adminículos, fazendo-os somente conhecer as acusações pela imprensa, e assim contrariando a Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, dá-se publicidade ao que a lei, de fato, manda resguardar em segredo de Justiça.

Coloca-se o atônito Corpo Social diante de uma escolha de Sofia: ou admite que aqui não se conhece a lei ou reconhece que ela não é respeitada.

Por José Roberto Batochio
Advogado Criminalista, Ex-Presidente Nacional da OAB, Ex-Deputado Federal.

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