segunda-feira, 14 de março de 2016

Lula, Kafka e “A corte” do fascismo

O auditor da Receita Federal  Allan Patrick escreveu para o blog Escreva, Lola, escreva o mais meticuloso e detalhado texto que já li – com o perdão dos advogados – sobre o caráter kafkiano do que se desenvolve na suposta “investigação” contra Lula.
É longo, mas simples, claro e objetivo.
Argumentos para entender e explicar como o que se passa é inexplicável e, ainda assim, assume nos jornais e na TV os foros de “verdade”, “legalidade” e “moralidade”.
Leitura imperdível para quem pensa.

Lula e a Lava Jato

Allan Patrick, Auditor da Receita Federal
Já que Lola é Professora de Literatura, eu poderia começar e encerrar este post dizendo que uma resposta curta e precisa, em apenas um parágrafo, às suas indagações sobre essa operação poderia se resumir a um personagem, Josef K., e à obra por ele protagonizada, O Processo, de Franz Kafka.
Mas elaboremos um pouco mais.
Aparentemente, Lula é acusado de receber por palestras fantasmas, de receber demais por palestras, de ser contratado para palestras em mais de 30% dos casos por empresas que já tiveram negócios com o governo, de ter montado um instituto de fachada para lavar dinheiro sem pagar imposto, de ter um sítio ou ainda por ter um apartamento no Guarujá que não está em seu nome.
Esse “aparentemente” do início do parágrafo anterior e a conjunção “ou” para tantas acusações alternativas não estão aí gratuitamente. Tal como acontece com Joseph K., a acusação contra Lula é fluida, variável e nunca está definida preto-no-branco, até porque se estivesse seria possível elaborar uma defesa e não foi pra isso que “o processo” foi criado.
Digo isso porque se tem a nítida impressão que o nosso K., Lula, já foi condenado de antemão e “o processo” é apenas um meio pelo qual essa condenação terá que nascer, nem que seja a fórceps e com manobra de kristeller.
Aliás, enquanto eu redigia esse texto, saiu a notícia que a Operação Lava Jato tem uma nova acusação por improbidade administrativa contra ele e deverá julgá-lo e condená-lo até a segunda instância antes de 2018!
Ao ver isso no noticiário, o leigo pode pensar que a investigação está se aprofundando, quando na realidade ela está perdida porque, uma após outra, as acusações são rebatidas pela defesa. É incrível como a situação de Lula na Lava Jato se encaixa à perfeição na breve sinopse que a Wikipédia em português apresenta sobre O Processo:
“Sem motivo Josef K. é capturado e interrogado em seu aniversário de 30 anos. As circunstâncias são grotescas, ninguém conhece a lei e a corte permanece anônima. A ‘culpa’, descobre Josef K., torna-se-lhe inerente, sem que ele possa fazer algo contra isso. Obstinadamente, mas sem sucesso, ele tenta lutar contra o crescente absurdo e envolvimento, ignora todo aviso de resistência e é por fim executado um ano depois nos portões da cidade.”
Porque de antemão A Corte não acredita que alguém pagaria por uma palestra dele.
Lula, 4o da esquerda para a direita, em 27/11/13, reunido com empresários chilenos na Confederación de La Producción y del Comercio
A Corte também não admite as provas em contrário apresentadas por Fernando Morais ou quem quer que seja.
Por exemplo, segundo ditames d’A Corte, esse evento não existiu:
Para A Corte, (ex-)presidentes americanos promovem o interesse de seu país ao defenderem suas empresas.
Afinal, se Bill Clinton veio a Natal/RN em 2010 palestrar para promover a empresa americana que adquiriu a maior universidade particular do estado, então estamos diante de um evento lindo e maravilhoso! Clinton sim é um verdadeiro estadista.
Mas se Lula fizer o mesmo, ou seja, sair por aí promovendo empresas brasileiras no exterior, certamente é crime. Esse peão não sabe o seu lugar.
Enfim, A Corte não admite que o Instituto Lula não seja uma organização criminosa.
A Corte entende que o instituto está lá pra lavar dinheiro, pagar benesses e luxos ao Lula. Evidências e provas em contrários são inúteis, pois A Corte já decidiu que houve confusão patrimonial.
Se o Instituto não foi usado pra lavagem de dinheiro ou pra pagar despesas pessoais de Lula, então A Corte entende que mesmo assim ele é um crime, pois no Código Penal anotado pela Corte constitui propina doação a um mausóleo de adoração soviética do “grande líder”.
A Corte descarta qualquer evidência em contrário. A construção dos “Diálogos Africanos”, debates sobre osimigrantes no Brasil, a visita a refugiados ou a elaboração doMemorial da Democracia não são evidências aceitas por Ela.
A Corte entende que se esses atos ainda não forem crimes então em breve certamente serão, mas assegura desde já a condenação em segunda instância, antes de 2018.
(Desculpem o breve desvario kafkafiano, mas é assim que a mente passa a funcionar quando imersa n’O Processo).
Deixando Kafka (um pouco) de lado, por que tanto ódio e desconfiança em relação ao apartamento do Guarujá e ao Sítio de Atibaia?
No meu meio social, classe média alta de uma capital litorânea, é comum alguém emprestar uma casa de praia ou de campo a um parente ou amigo próximo em troca de reparos ou de sua manutenção.
É ainda mais comum acontecer, antes de alguém comprar um imóvel, que a pessoa visite vários diferentes, sonhe e faça planos mirabolantes para cada um deles e no final desista da aquisição.
Mas essas são práticas costumeiras de quem pode. Isso não é pra qualquer um, muito menos um peão. Aliás, se for um peão fazendo isso, deve ser crime.
É que, como já diz uma velha piada, rico correndo pratica cooper; pobre correndo deve estar fugindo da polícia.
JOÃO SANTANA
Lula é uma pessoa querida e amada por muitos. Se queremos nos embrenhar nos intestinos da Lava Jato, temos que falar de pessoas de reputação incógnita, já que exercem atividades normalmente execradas pelo público.
Ao serem presos, Mônica Moura e seu marido, João Santana, foram algemados. Quando o STF editou a Súmula Vinculante nº 11, sobre a proibição do uso de algemas, anulou um julgamento de homicídio com base unicamente no fato do réu estar algemado. Ao que tudo indica, essa Súmula não se aplica À Corte.
Vamos falar, por exemplo, do marqueteiro João Santana. Sobre ele, parece (afinal, estamos falando d’A Corte onde corre O processo e lá a defesa é sempre a última a conhecer o teor da acusação) que pesa a acusação de ter recebido um depósito em conta no exterior por uma atividade realizada no exterior (segundo o próprio João Santana) ou no Brasil (segundo A Corte).
Como Lola me apresentou, eu sou Auditor Fiscal, trabalho na Receita Federal, e entre outras atividades que já exerci na instituição, uma delas foi a de fiscalizar contribuintes que não tinham cumprido suas obrigações tributárias corretamente.
Como a Receita Federal costuma proceder ao se deparar com a informação de que um contribuinte recebeu um vultoso depósito em conta corrente no seu nome? Há uma série de passos a serem seguidos. Inicialmente um setor chamado Seleção faz uma análise sumária do caso.
Neste momento, havendo dúvidas razoáveis sobre a legalidade do ato, provavelmente será aberto um procedimento fiscal. Aberto o procedimento fiscal, ele é distribuído a um servidor público ocupante do cargo de Auditor Fiscal. Essa pessoa intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos e buscará, por meios lícitos de prova, informações que comprovem ou desmintam a versão que o contribuinte apresentar para o depósito vultoso.
Se o Auditor Fiscal, ao final desse procedimento fiscal, tem a convicção e provas de que aquele depósito é uma renda não declarada pelo contribuinte, procederá à lavratura de um Auto de Infração. Do contrário, encerrará o procedimento fiscal sem resultado.
Havendo a autuação, o contribuinte tem direito a contestar o resultado do Auto de Infração. Se assim o fizer, esse Auto será revisto internamente numa unidade distinta daquela onde o Auditor Fiscal que o elaborou trabalha, chamada Delegacia de Julgamento, também composta por Auditores Fiscais.
Se o contribuinte discordar da decisão tomada pela Delegacia de Julgamento ao analisar sua impugnação, ainda tem o direito de submeter um novo recurso, desta vez ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, composto meio a meio por Auditores Fiscais e advogados indicados por entidades patronais, como as Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio.
Se esse Conselho finalmente entender que aquele depósito é um ilícito tributário, o Auto de Infração retorna à unidade de origem sem mais chances de ser revisto administrativamente e pronto para cobrança.
Se houver anexado a esse Auto uma Representação Fiscal para Fins Penais por crime de sonegação, essa representação será encaminhada ao Ministério Público Federal.
Mas atenção: nesse caso o STF já pacificou jurisprudência no sentido de que, se o contribuinte pagar os valores relacionados no Auto de Infração, extingue-se o processo penal e o contribuinte não responderá pelo crime de sonegação.
Eventualmente, se durante o procedimento fiscal, o Auditor descobrir indícios que apontem para a origem ilegal desse depósito na conta do contribuinte — que não a mera sonegação de tributos — pode encaminhar de imediato Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal que, usualmente, solicitará à Polícia Federal a abertura de um inquérito para apurar informações que complementem essa representação e, se entender cabível, ao receber de volta o inquérito preparado pela PF, apresentará uma denúncia perante um juiz.
Comparemos esse roteiro tradicional com o que aconteceu com João Santana. Ele foi preso de cara lá no momento inicial, quando num caso normal tem início o procedimento fiscal na Receita Federal. Ou seja, a situação dele é excepcionalíssima quando observada lado a lado com possíveis ilícitos similares.
Inverteu-se a presunção de inocência quando ele primeiro foi preso e só depois a máquina processual burocrática começou a se mexer. Isso é possível?
No mundo real (aqui fora), podem acontecer situações excepcionais que justifiquem a prisão preventiva, normalmente porque o alvo: 1) Constrange testemunhas;  2) Destrói provas ou 3) Está em continuidade delitiva.
Não parece ser o caso de João Santana, pois:
1) Supõe-se (lembrando que n’A Corte acusações são sempre mutantes, portanto no condicional) que ele está sendo acusado por fazer campanhas eleitorais para Lula e o PT em troca de dinheiro oriundo de propinas, mas não estamos em campanha eleitoral, ou seja, no momento é impossível a continuidade delitiva
2) Não se tem notícia de que esteja constrangendo testemunhas.
3) Aí resta, para justificar o aprisionamento, a acusação de destruição de provas, a qual não faz sentido porque se houvesse qualquer preocupação com isso A Corte não estaria há mais de uma semana vazando que João Santana seria alvo de uma operação — ao mesmo tempo em que recusava pedido feito por ele para depor espontaneamente!
Será que João Santana apagou alguma coisa dos seus computadores? Bom, depois que houve um vazamento sobrebrinquedos sexuais de um réu numa recente operação do MPF em Brasília, isso seria estranho?
Kafka pode ter alcançado o mesmo nível, mas não fez melhor n’O Processo.
CONCLUSÕES
Qualquer Estado Democrático de Direito digno de tal denominação não pode tratar de forma desigual, perante a lei, pessoas em situação semelhante.
Não é à toa que, colocados nessa situação extraordinária, tantos réus delatem. De fato, apenas 8% dos acusados na Lava Jato permanecem presos. Os demais, como se dizia nos tempos da ditadura, “cantaram” e estão livres.
Além da desigualdade de acesso ao direito, pesam desconfianças sobre a imparcialidade da Operação. Só Aécio Neves, por exemplo, já foi citado por três delatores. E, embora ele tenha foro privilegiado, as pessoas do seu entorno não têm. E elas não foram abordadas. Uma Justiça que não trata a todos com isonomia não representa um Estado Democrático de Direito.
Ao que parece, existe um Direito Penal para um setor da sociedade, onde se incluem Fernando Henrique Cardoso, Aécio Neves, Eduardo Cunha, José Serra, dentre outros, e um segundo Direito Penal, o Direito Penal do Inimigo, tal como concebido por Gûnther Jakobs, que se aplica ao “Outro”, ao “Petralha” ou qualquer um que a estes possa ser associado, e que os sujeita a: (a) antecipação da punição e (b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais.
(Não inventei esses itens, eles estão na obra de Jakobs).
Por fim, não deixa de ser curioso que, na esdrúxula teoria construída pela Corte, os subordinados da “organização criminosa” desviam centenas de milhões de reais e os “cabeças”, que detêm o “domínio do fato”, pedalinhos e um barco de lata.
Em paralelo, me causa espanto que o escândalo seja conhecido como da “Petrobrás”, a empresa vítima do esquema, e não da Samsung, a empresa que teria praticado a corrupção ativa e incentivado diretores da Petrobrás a trair os interesses da estatal em troca de propinas. Mas isso seria tema pra outro post.
http://escrevalolaescreva.blogspot.com.br/2016/03/guest-post-lula-e-lava-jato.html?spref=fb&m=1

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