De um lado a fortíssima direita obrigada a "abrir"
o país, de outro uma imensidão de setores que clamava por mais democracia, mais
direitos sociais e políticos.
Nesta fortíssima divisão ideológica não sobrava condições
para uma Constituição Federal mais enxuta. Sabiam os constituintes que as
interpretações que seriam feitas dela estariam condicionadas aos parlamentares
e judiciário formados em sua maioria por aqueles que já detiam um status quo
mais conservador.
O Brasil passava por uma dos piores momentos da política,
acabávamos de sair de uma ditadura onde os direitos individuais haviam sido
rasgados, então a preocupação do constituinte era garantir o máximo de
direitos, regular o máximo os poderes, estruturar ao máximo a organização do
Estado.
Se, passados 25 anos da sua promulgação ainda hoje se tenta
qualquer brecha para a diminuição do amparo jurídico - social que ela trouxe,
inclusive com algumas PECs que visam tirar o amparo que ela formulou, imagine o que seria se ela fosse menos
detalhista.
A comparação que o texto de Nassif apresenta em relação a
nossa constituição e a americana é perfeita. A própria história da formação do
Estado americano e do brasileiro já delineia uma enorme diferença que justifica
as suas formatações próprias.
Constituição com formação de base em um sistema jurídico
consuetudinário (permite interpretações baseadas nos costumes), portanto mais
flexível, apenas a inglesa e a israelense, podendo de forma mais abrangente
incluir neste rol a Constituição americana, quando no resto do mundo a
Constituição é baseada no sistema mais rígido e detalhista.
O Constituinte brasileiro entendeu acertadamente que
detalhar seria a forma de uma proteção maior para o cidadão e mais ainda,
estabeleceu critérios muito mais dificultoso para modificar a Constituição.
A nossa Constituição segue a concepção clássica de
Constituição, pois além de reestruturar o Estado, estabelece as garantias dos
indivíduos e limitações ao poder.
Nos EUA a garantia dos direitos individuais e formas
de limitação do poder foram introduzidas por emendas, as famosas 10 primeiras emendas, designadas por
“Carta dos Direitos dos Estados Unidos” a
Bill of Rights.
No Post:
http://jornalggn.com.br/noticia/como-a-constituicao-de-ulisses-salvou-o-brasil-do-tea-party
Nenhum comentário:
Postar um comentário